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Pessoal18/09/2021
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
Palavras horizontais
- garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis (13)
- compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acord (9)
- adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dano (9)
- realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e in (10)
- impossibilidade de realização do tratamento (17)
Palavras verticais
- garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita (12)
- demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes (39)
- garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização (19)
- limitação do tratamento ao mínimo necessário (11)
- utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger (9)