Sem Título

01/08/2019

Palavras horizontais

  1. Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. (8)
  2. Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. (10)
  3. Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (8)
  4. Veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. (7)
  5. Inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. (17)
  6. Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. (7)
  7. Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. (3)
  8. Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. (5)
  9. Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. (5)
  10. Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. (6)
  11. Local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. (9)

Palavras verticais

  1. Obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. (6)
  2. Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. (7)
  3. Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. (19)
  4. Interseção de duas vias em nível. (8)
  5. Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. (10)
  6. Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. (12)
  7. Elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. (4)
  8. Luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. (13)
  9. Obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. (7)
  10. Movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. (8)
  11. Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. (4)
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