Sem Título
01/08/2019
Palavras horizontais
- Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. (8)
- Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. (10)
- Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (8)
- Veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. (7)
- Inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. (17)
- Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. (7)
- Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. (3)
- Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. (5)
- Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. (5)
- Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. (6)
- Local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. (9)
Palavras verticais
- Obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. (6)
- Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. (7)
- Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. (19)
- Interseção de duas vias em nível. (8)
- Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. (10)
- Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. (12)
- Elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. (4)
- Luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. (13)
- Obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. (7)
- Movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. (8)
- Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. (4)