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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Palavras horizontais
- Em decorrência deste princípio a Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes, ou seja, para anulá-los, quando ilegais (10)
- Revela-nos este princípio que a atividade administrativa, máxime a prestação dos serviços públicos, não pode sofrer paralisações abruptas e imotivadas. (12)
- Impõe à Administração Pública a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas, com intensidade superior ao estritamente necessário. (17)
- Exige que a atuação do administrador público seja voltada ao atendimento impessoal e geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal a que se vincula. (14)
- Visa garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública. Insta salientar que o administrador público não deve, sem justa causa, invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas consolidadas (18)
- Impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos e profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, rechaçando-se qualquer forma de atuação amadorística e ineficiente do Poder Público. (10)
Palavras verticais
- Ensina-nos que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra o interesse da coletividade, o que não significa, inquestionavelmente, que o Poder Público possa imotivadamente desrespeitar os direitos individuais (31)
- Faz com que sejam obrigatórios a divulgação e o fornecimento de informações de todos os atos praticados pela Administração Pública. (11)
- Em razão deste princípio não é concedida liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de qualquer natureza, sem prévia autorização legal. (17)
- Este princípio vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas, bem como às necessidades da coletividade. (13)
- Estabelece a necessidade de toda a atividade administrativa atender a um só tempo à lei, à moral e à eqüidade, em suma, aos deveres da boa e honesta administração (10)
- A administração deve submeter-se ao ordenamento jurídico. Atualmente se lê como juridicidade. (10)