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licitação
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Palavras horizontais
- Em licitações públicas, significa dar tratamento igual a todos os interessados, isto é a todos os licitantes. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios. (8)
- Traduz a obrigação de a Administração oferecer ao cidadão mais serviços, com melhor qualidade, em menor tempo. Objetiva-se, também, o oferecimento de serviços à coletividade com redução de custos, pela contínua revisão e aperfeiçoamento das rotinas e processos de trabalho. (10)
- vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legitimo vencedor. (23)
- referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. (14)
- se tratando de apresentação de propostas, o princípio serve de salvaguarda tanto para os licitantes participantes, como para os agentes públicos. (6)
- Abrange, não só, a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, mas, também, o direito à informação sobre assuntos públicos, quer pelo cidadão, quer por alguém que seja especialmente interessado. (11)
Palavras verticais
- consagrado pela Lei nº 10.520, de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. (10)
- lei interna de uma licitação, sendo certo que, nada pode aceito permitido ou exigido, além ou aquém de suas cláusulas.3 (24)
- A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração. (24)
- procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da Administração Pública (9)
- Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração. (19)